13/06/2026
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Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro contra uma garota de programa em Dourados. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.

O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu depois que a vítima interrompeu os atendimentos. Ela contou que havia recebido o homem antes, mas decidiu não continuar os encontros por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Após isso, passou a receber mensagens insistentes e o bloqueou.

Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Ao entrar no imóvel, usava um capuz e simulava estar armado com um revólver. Ele anunciou o assalto.

A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e permaneceu nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. Conforme os autos, ele a amordaçou, tentou amarrá-la e apontava um celular como se estivesse gravando imagens. O acusado levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os bens foram encontrados depois pela polícia no quarto dele.

A vítima reconheceu o homem pela voz, pelas características físicas e por já tê-lo atendido antes. Testemunhas disseram que a encontraram chorando e em choque logo após o crime. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos. Na investigação, policiais localizaram os objetos roubados, as roupas descritas pela vítima e um simulacro de arma de fogo na casa do acusado.

Na sentença, o juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o contexto mostrou que o acusado agiu em represália à rejeição sofrida. O magistrado destacou que a mulher havia se recusado a manter relações com o réu e que ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.

A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de fotografias ou filmagens. Também sustentou que o caso poderia ser enquadrado como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.

O juiz reconheceu a ocorrência de estupro na modalidade conhecida como “contemplação lasciva”. O entendimento foi de que o crime ficou configurado porque a vítima foi obrigada, mediante ameaça e violência, a permanecer nua para satisfação sexual do agressor. O magistrado citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo as quais o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais, inclusive pela contemplação forçada do corpo da vítima.

A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e introduziu o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro.

Quanto ao roubo, a defesa alegou que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro que afirmava ter perdido ao pagar antecipadamente por um programa não realizado. O juiz afastou a tese, pois não houve comprovação do suposto prejuízo financeiro e o valor dos bens tornava o argumento incompatível.

Inicialmente denunciado por roubo com agravante de restrição da liberdade, o acusado foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido usada para caracterizar o estupro e usá-la novamente configuraria dupla punição.

A pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O magistrado manteve a prisão preventiva e determinou o regime fechado. A sentença também fixou indenização mínima de dois salários mínimos em favor da vítima, considerando presumidos os danos emocionais decorrentes da violência.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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