TRT-24 mantém condenação da Arauco por expor trabalhador a incêndios

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) manteve, em segunda instância, a condenação da Arauco Celulose do Brasil ao pagamento de R$ 10,5 mil em indenização a um auxiliar florestal. A empresa deslocava o funcionário para combater incêndios florestais em Paranaíba, sem treinamento nem proteção adequada.
Segundo a ação, o trabalhador também alegou ausência de local apropriado para refeições e descanso, precariedade no fornecimento de água potável, inexistência de instalações sanitárias nas frentes de serviço e condições insalubres no alojamento. De acordo com o auxiliar florestal, durante os intervalos os funcionários faziam refeições embaixo de árvores ou dentro de ônibus de transporte e, em algumas ocasiões, as marmitas chegavam impróprias para consumo. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a presença de moscas varejeiras e acúmulo de lixo no alojamento e no refeitório.
Em recurso contra a decisão de primeira instância, a defesa da empresa argumentou que tomou providências para solucionar os problemas de higiene e alimentação, e que o combate a queimadas foi um fato pontual, sem rotina de perigo. A companhia também contestou a validade dos depoimentos, alegando que as testemunhas têm interesse na causa por moverem processos semelhantes.
O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a empresa não comprovou o fornecimento de treinamento nem de equipamentos adequados para o combate a incêndios, atividade que deve ser executada por brigadas treinadas e equipadas, e não por trabalhadores sem habilitação específica. No voto, o relator ressaltou que todas as testemunhas confirmaram que a empresa deslocava os auxiliares florestais para combater queimadas nas plantações, função fora do escopo da atividade contratada.
“Tal situação tem potencial para causar sentimentos de angústia e abalo moral no trabalhador, eis que está colocando a sua própria vida em risco, sem a segurança necessária”, afirmou o desembargador. O magistrado observou, ainda, que nem todas as alegações do trabalhador foram comprovadas ou possuíam gravidade suficiente para caracterizar dano moral isolado. No entanto, entendeu que a exigência de participação no combate a incêndios florestais sem proteção configurou violação à integridade física e moral do funcionário.
A reportagem procurou a empresa Arauco e o espaço permanece aberto para o posicionamento.


